A AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ( ANATEL) PUBLICA ATO EM DOU DA REDE MASTER

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ATO No 5.745, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas competências, consoante o
disposto nos incisos do art. 194 do Regimento Interno da Agência Nacional de
Telecomunicações – Anatel, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Lei no 9.472, de 1997, e no art. 70 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, aprovado pelo Decreto no
2.338, de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 73, de 25 de novembro de 1998; no
Regulamento do Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto no 2.197, de 8 de abril de 1997; na
Norma no 13/97, aprovada pela Portaria no 455, de 18 de setembro de 1997, do Ministério das
Comunicações; na Súmula no 002, de 7 de maio de 1998, da Anatel; no Regulamento de
Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo
Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução no 386, de 3 de novembro de 2004, e,
ainda, o que consta do processo no 53500.020530/2010;
RESOLVE:
Art. 1o Expedir autorização à EMPRESA DE RADIODIFUSÃO NOVA
CARAPICUÍBA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob no 12.329.194/0001-52, para executar, para
uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse
restrito, em âmbito interior, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo
como área de exploração do serviço o território nacional.
Art. 2o No caso de uso do segmento espacial, os sinais de telecomunicações
transmitidos a partir de estações terrenas deverão ser codificados.
Parágrafo único. A utilização de segmento espacial notificado por administração
estrangeira somente se dará após a devida regularização perante a Anatel, observada a
regulamentação específica.
Art. 3o Estabelecer que o preço devido pela autorização para exploração do
serviço, de que trata o art. 1o, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o Anexo I do
Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de
Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.
Art. 4o Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações do
serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel, segundo as normas vigentes.
Art. 5o A quantia referida no art. 3o será recolhida na forma e no prazo
estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada, sob pena de revogação automática deste
Ato e a conseqüente extinção da presente autorização.
Art. 6o Para início da operação das estações de telecomunicações, a autorizada
deverá obter a Licença para Funcionamento de Estação perante a Superintendência de Serviços
Privados da Anatel, observada a regulamentação.
Parágrafo único. A entrega das licenças fica condicionada à comprovação do
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação do Fistel.
Art. 7o Determinar a obrigação da autorizada em atender à regulamentação
vigente, naquilo que couber, em especial aquela relacionada à classificação dos serviços de
telecomunicações quanto aos interesses a que atendam, observado o disposto no Decreto no
2.617, de 5 de junho de 1998, sob pena de revogação deste Ato e a conseqüente extinção da
presente autorização.
Art. 8o Este Ato entra em vigor na data de publicação.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente de Serviços Privados
Interino

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  1. A AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ( ANATEL) PUBLICA ATO EM DOU DA REDE MASTER
    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
    ATO No 5.745, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010
    O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA
    NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas competências, consoante o
    disposto nos incisos do art. 194 do Regimento Interno da Agência Nacional de
    Telecomunicações – Anatel, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001, e
    CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Lei no 9.472, de 1997, e no art. 70 do
    Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, aprovado pelo Decreto no
    2.338, de 1997;
    CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Serviços de
    Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 73, de 25 de novembro de 1998; no
    Regulamento do Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto no 2.197, de 8 de abril de 1997; na
    Norma no 13/97, aprovada pela Portaria no 455, de 18 de setembro de 1997, do Ministério das
    Comunicações; na Súmula no 002, de 7 de maio de 1998, da Anatel; no Regulamento de
    Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo
    Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução no 386, de 3 de novembro de 2004, e,
    ainda, o que consta do processo no 53500.020530/2010;
    RESOLVE:
    Art. 1o Expedir autorização à EMPRESA DE RADIODIFUSÃO NOVA
    CARAPICUÍBA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob no 12.329.194/0001-52, para executar, para
    uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse
    restrito, em âmbito interior, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo
    como área de exploração do serviço o território nacional.
    Art. 2o No caso de uso do segmento espacial, os sinais de telecomunicações
    transmitidos a partir de estações terrenas deverão ser codificados.
    Parágrafo único. A utilização de segmento espacial notificado por administração
    estrangeira somente se dará após a devida regularização perante a Anatel, observada a
    regulamentação específica.
    Art. 3o Estabelecer que o preço devido pela autorização para exploração do
    serviço, de que trata o art. 1o, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o Anexo I do
    Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de
    Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.
    Art. 4o Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações do
    serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel, segundo as normas vigentes.
    Art. 5o A quantia referida no art. 3o será recolhida na forma e no prazo
    estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada, sob pena de revogação automática deste
    Ato e a conseqüente extinção da presente autorização.
    Art. 6o Para início da operação das estações de telecomunicações, a autorizada
    deverá obter a Licença para Funcionamento de Estação perante a Superintendência de Serviços
    Privados da Anatel, observada a regulamentação.
    Parágrafo único. A entrega das licenças fica condicionada à comprovação do
    recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação do Fistel.
    Art. 7o Determinar a obrigação da autorizada em atender à regulamentação
    vigente, naquilo que couber, em especial aquela relacionada à classificação dos serviços de
    telecomunicações quanto aos interesses a que atendam, observado o disposto no Decreto no
    2.617, de 5 de junho de 1998, sob pena de revogação deste Ato e a conseqüente extinção da
    presente autorização.
    Art. 8o Este Ato entra em vigor na data de publicação.
    DIRCEU BARAVIERA
    Superintendente de Serviços Privados
    Interino
    Postado por JORNALISTA NELSON DE ABREU FILHO às 9/26/2010 10:23:00 AM
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