SAIBA UM POUCO SOBRE TV POR ASSINATURA NO BRASIL...



Por Juarez Quadros*
A TV por assinatura surgiu em 1948, nos Estados Unidos. A população da pequena cidade de Mahanoy, Pensilvânia, se queixava da má recepção das transmissões abertas, e sentia-se excluída em relação ao serviço de televisão. Mahanoy estava situada a 96 km da estação de TV mais próxima, na Filadélfia, e montanhas obstruíam os sinais para as antenas da cidade. John Walson, revendedor de televisores, para demonstrar a recepção de televisão para possíveis clientes, os levava ao topo de uma colina nas cercanias da cidade. Cansado das caminhadas, Walson ligou a antena da colina à sua loja no vale abaixo, conectando oito casas ao longo do trajeto, desenvolvendo assim o conceito de uso de uma só antena para várias casas.
Quase ao mesmo tempo, em Astória, Washington, a mesma idéia ocorreu a Ed Parsons. Assim nasceu a indústria de TV a cabo.
O primeiro sistema de TV a cabo do norte-americano John Walson consistia de fios esticados entre postes, com amplificadores para aumentar os sinais transmitidos morro abaixo. Era uma antena de TV com uma linha de fios metálicos. Outros operadores inovaram melhorando a recepção, transmitindo os sinais de TV por meio de novos tipos de cabo utilizados pelas companhias telefônicas, como o cabo de quadras e o cabo coaxial.
O cabo permaneceu perto de suas origens por cerca de 20 anos nos EUA, trazendo o sinal de TV para regiões remotas onde não era possível a recepção pelo ar. O congelamento de novas estações de televisão entre 1948 e 1952 fomentou o crescimento do cabo nos primeiros tempos. Mais tarde, os operadores de cabo expandiram a recepção em pequenas cidades e em outra que apenas recebiam sinais das emissoras de rede, importando sinais distantes de estações independentes de TV situadas nas proximidades dos maiores mercados de TV.
Entre 1966 e 1972, os operadores de cabo foram afastados dos principais mercados por imposição da agência reguladora norte-americana, Federal Communications Commission (FCC), que, a esse tempo, tentava incentivar a implementação de estações locais de TV em UHF (canais 14 a 69) e de alguma forma, fortalecer estas estações. Para proteger as emissoras locais, os reguladores intervieram igualando a concorrência entre o cabo e a TV aberta por meio de restrições de sinais distantes e de programação duplicada.
Sem programação original o cabo não atraía suficientes telespectadores para justificar as despesas com a construção de sistemas de cabo. No final dos anos 60, muitos moradores de áreas urbanas já tinham acesso a diversos sinais transmitidos em broadcasting. Sem acesso às grandes audiências urbanas, não havia como justificar o desenvolvimento de programação original para o cabo. De tal forma, confinado às áreas rurais e sem programação original, a TV a cabo estagnou.
Uma solução para a dificuldade de programação foi oferecer filmes e eventos esportivos ao vivo em canais especiais. Os telespectadores norte-americanos, via cabo, foram solicitados a pagar uma taxa mensal adicional para assistir esses canais, surgia então a condição de TV por assinatura. Em 1972 a FCC desenvolveu um novo conjunto de regras para a indústria de TV a cabo encaminhando o seu ingresso nas áreas urbanas. Mesmo restringindo o número de sinais distantes que poderiam ser transportados, a inovação regulatória mandava que cada sistema tivesse pelo menos 20 canais, o que permitiu ocupar os canais sem uso até então na programação inicial.
A Home Box Office (HBO) foi a precursora dessa facilidade ainda em 1972. Em 1975, a HBO estabeleceu a primeira rede nacional de TV a cabo ao transmitir uma luta de boxe em audiência nacional, via satélite. Em seguida promoveu o lançamento de filmes inéditos na televisão, popularizando a TV a cabo. Também em 1975, Ted Turner, proprietário de estação de TV em Atlanta, colocou o sinal distante de sua estação, em audiência nacional via satélite, originando a idéia de uma superestação. Em 1976, uma nova lei de direitos autorais impôs taxas para importação de sinais distantes e também liberou os operadores de TV a cabo, em qualquer lugar, a inserir sinais distantes em suas programações. Em 1980, Turner lançou uma segunda rede, a Cable News Network (CNN), que se tornou um importante pilar de programação. Em 1982, havia três dezenas de sistemas via satélite disponíveis nas redes de TV a cabo nos EUA.

Com a TV a cabo oferecendo programação própria, grandes empresas que possuíam operadoras de sistema múltiplo (multiple system operators, ou MSOs), envolveram-se em uma disputa de altos lances pelo direito de transmitir por cabo para as grandes cidades americanas. Nessa época, as municipalidades outorgavam uma só franquia de cabo para certa região, mediante processo licitatório com lances competitivos. Em 1985, quase todas as principais cidades norte-americanas tinham passado pela guerra das franquias.
As conseqüências das disputas de franquia fomentaram uma reação desfavorável na política das autoridades municipais que demandaram nova legislação para controlar o cabo, que estava se tornando por si mesmo uma mídia de entretenimento popular. O Cable Communication Policy Act, de 1984, foi um compromisso de meio-termo entre as cidades e a indústria do cabo. Ocorreu desregulação das tarifas, antes controladas. Em contrapartida, as cidades passaram a cobrar dos operadores de cabo uma taxa de franquia de 5%. Tendo permitido que o cabo sobrevivesse, o Congresso dos EUA protegeu sua decisão, proibindo as companhias telefônicas de possuírem sistemas de TV a cabo.
No final dos anos 80, a tecnologia de cabos coaxiais estava chegando aos seus limites fazendo os operadores de cabo se voltarem para o cabo de fibra ótica e assim transportar sinais dos head ends para as proximidades de seus assinantes. Se estendida por completo até o televisor, a fibra poderia teoricamente expandir as opções de canais para centenas, em vez de apenas poucas dúzias.
O cabo coaxial que chega até o aparelho de TV é o item mais caro a ser substituído, por serem as interfaces óticas ainda muito dispendiosas. Técnicas de transmissão digital fazem com que seja possível levar o cabo coaxial a novos limites por meio da compressão de sinal de vídeo. A mudança para a televisão digital ganhou um forte impulso em 1994, quando a FCC definiu um padrão digital para a televisão de alta definição.
Com o fim da regulação das tarifas, os operadores de cabo aumentaram seu faturamento e agregaram valor ao negócio. O chamariz da nova programação e dos lucros atraiu novos concorrentes desejosos em participar do mercado de TV a cabo.
Os operadores de cabo tiveram que enfrentar concorrência, dessa vez de outros sistemas de TV paga conhecidos como “TV a cabo sem fio” (wireless cable), como os sistemas de satélite de transmissão direta (direct broadcast satellite, ou DBS; depois inovado para direct to home, ou DTH) e os sistemas de distribuição multiponto multicanal (multichannel multipoint distribution system, ou MMDS).
No começo da década de 90, o negócio de cabo tornou-se vítima do seu próprio sucesso. O Cable Act, de 1992, trouxe de volta a regulação das tarifas, exigiu que as cidades norte-americanas abrissem as licitações de franquias de cabo para mais de uma operadora e ordenou que houvesse compensação para as emissoras pelo direito de retransmitir seus sinais. Para estimular a competição, as redes de cabo foram obrigadas a negociar com sistemas de distribuição concorrentes, tais como DBS/DTH e MMDS.
Em 1992 e 1993, após uma série de decisões nos tribunais e novas regras da FCC, o serviço de telefonia local foi aberto para competição. Muitas empresas de cabo anunciaram planos de serviço para telefonia. Algumas das restrições contra companhias telefônicas fornecerem serviços de vídeo e possuírem e operarem sistemas de cabo foram suspensas. A era de convergência da mídia tinha realmente iniciado no negócio de TV a cabo.
Desde o final do século XX, o cabo está presente em cerca de dois terços dos lares norte-americanos e fora do alcance de apenas 4% dos domicílios, a maioria em áreas rurais remotas. Quase todos os lares atendidos (95%) têm 30 ou mais canais, e um terço tem 54 ou mais. Nos anos mais recentes, o número dos que assistem TV a cabo cresceu, enquanto o número dos que assistem diretamente os canais de TV aberta (broadcasting) diminuiu.
Os EUA, assim como o Canadá, têm um dos mais extensos sistemas de cabo do mundo. Em outros países a TV a cabo demorou mais tempo para começar, principalmente onde poderosas companhias telefônicas estatais e, em alguns casos, monopólios em transmissão pelo ar protegeram suas posições.
No início dos anos 90, países como o Reino Unido, Japão e Taiwan começaram a estabelecer suas redes nacionais de TV a cabo. Ao iniciarem mais tarde, já o fizeram na tecnologia do cabo coaxial, com alguns países, como a França e o Brasil, indo direto para um sistema digital de fibra ótica com serviços de TV a cabo. Em muitos países da Comunidade Européia e no Oriente Médio, a transmissão direta via satélite emergiu como alternativa preferencial de meio de distribuição de televisão multicanal.
Mesmo antes da rodada de fusões, aquisições e alianças entre empresas de cabo e de telefonia no começo dos anos 90, havia preocupações sobre a excessiva integração vertical ou horizontal e o impacto da competitividade na indústria de televisão a cabo. O Congresso dos EUA e a FCC intervieram por diversas vezes na questão da propriedade, no início para proteger o cabo contra sua compra por emissoras de TV ou de telefonia e mais tarde para evitar que a indústria de TV a cabo devorasse novos sistemas, como a TV via satélite e MMDS.
O Cable Act de 1992 buscou estabelecer uma restrição sobre a lei de 1984 que evitava que as companhias telefônicas possuíssem sistemas de cabo dentro de suas áreas de serviço. Decisões nos tribunais e ações no Congresso vêm convivendo com as restrições à propriedade cruzada nos EUA. Argumentos são utilizados pelas partes, na forma de prós e contras, quanto à promoção da concorrência e concentração de propriedade. É dito que em vez da efetiva concorrência entre companhias de cabo e de telefonia, poderá ocorrer um único monopólio de telecomunicações abrangendo comunicações de voz, dados e vídeo. Em fase com esta tese, há o argumento positivo a favor de mais competição e menos concentração de propriedade sob o controle de grupos dominantes.
Operadoras de telefonia fixa tentam a oferta de triple play (jargão do setor para a oferta conjunta de voz, dados e vídeo) pelas suas redes visando enfrentar os operadores de cabo. O caso mais inovador talvez seja o da Verizon e SBC (ATT), nos EUA, que investem bilhões de dólares para conectar milhões de lares. A diferença não é o volume de assinantes, que é menor que o das operadoras européias e asiáticas que já estão no negócio de TV oferecendo acesso, porém, de IPTV por redes DSL, como France Télécom, Telefónica na Espanha e PCCW Limited em Hong Kong. A diferença é a construção de uma rede óptica FTTP (Fiber To The Premises), ou fibra até a porta das instalações do cliente, complementada com uma rede interna com cabos coaxiais.
Nos EUA, a atuação entre TV por assinatura e operadoras de telefonia fixa tem sido conduzida pela inovação triple play. Lá, segundo a empresa de pesquisa KN/SRI, 90% dos lares com bundle (venda de vários produtos em um mesmo pacote) de TV paga, banda larga e telefonia, são assinantes de TV a Cabo, que tem capilaridade de quase 100% e força similar à das operadoras de telefonia fixa. A Comcast, maior operadora de TV a Cabo nos EUA, e a Time Warner, segunda colocada, têm várias dezenas de milhões de assinantes.

A British Telecom (BT) com o projeto “21st Century Network” espera conectar seus usuários via IP, com voz, dados e vídeo. Apoiada pela British Broadcasting Corporation (BBC), a BT ultimou o lançamento do serviço de IPTV, “BT Vision”. Cabe lembrar que a BT promoveu a separação da infra-estrutura de redes dos serviços, de telecomunicações, em função de uma avaliação do ambiente de competição no Reino Unido pela agência reguladora, a Ofcom (Office of Communications).
A Openreach, dona da infra-estrutura, está investindo 10 bilhões de libras na atualização da rede. Aliado a esse fato está a estratégia da BT que anteviu oportunidade de explorar novos serviços, mas a Ofcom continua atenta aos efeitos dessas ações. Entre os problemas na atuação da BT que restringiam a competição no Reino Unido, segundo a agência, havia o fato da operadora ter poder de mercado significativo (PMS). Com a separação das redes, o objetivo da Ofcom foi ampliar a competição, incentivar a atuação da BT em diferentes mercados e baixar custos para os usuários.
No México, a operadora de telefonia Telmex busca alternativas para explorar serviços de TV a cabo, informa a mídia mexicana. O tema está em discussão no âmbito do “Acuerdo de Convergencia y Servicios Públicos de Telefonia Local y Televisíon”, um ato normativo de outubro de 2006, que regula a oferta de serviços de voz, dados e vídeo.
Na seqüência seriam alterados os contratos de telefonia, abrindo a possibilidade de exploração de serviços de vídeo, somente após oito meses as operadoras de cabo iniciarem exploração de serviços de telefonia. Mas a situação não está totalmente resolvida.
Na Coréia, operadores de cabo e de telecomunicações se enfrentam, em posições divergentes, pela liberação dos serviços de TV por assinatura das teles em plataforma IP. A incumbent Korea Telecom anunciou que tinha tudo pronto para lançar o serviço, em 2006, na região metropolitana de Seul e em 2008 em todo o país. Mas a empresa coreana encontra dificuldade em obter conteúdo.
TV POR ASSINATURA NO BRASIL
Antecedendo os atos regulatórios sobre TV por assinatura, as atividades de radiodifusão e de telecomunicações no Brasil até 1997 vinham sendo disciplinadas pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962). Até 1996, os serviços de telefonia, telegrafia, transmissão de dados e outros serviços públicos de telecomunicações eram prestados exclusivamente pela União, diretamente ou mediante concessão a empresas sob o controle estatal.
A competência para explorar serviços de radiodifusão, bem como serviços de telecomunicações de interesse restrito, era da União, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão outorgadas a terceiros, entidades públicas ou privadas.
As atividades de radiodifusão são prestadas por entidades privadas e algumas poucas estatais. Atualmente os serviços de telecomunicações, que de início vinham sendo prestados somente pela União, são prestados pela iniciativa privada por delegação, entre eles os serviços de TV por assinatura.

O sistema brasileiro de radiodifusão é uma atividade que tem desempenhado um papel relevante na integração nacional, contribuindo para que o cidadão aumente sua participação na vida política e social do País. A radiodifusão é um serviço público sobre o qual o governo exerce controle desde 1922, quando surgiu a primeira estação de rádio no Brasil, instalada na cidade do Rio de Janeiro. A primeira emissora de TV surgiu na cidade de S. Paulo em 1950.
O número de estações de rádio cresceu de duas em 1922, para 4.169 em 2005, além de rádios comunitárias; com relação à televisão, em 1981, o país contava com 103 estações geradoras e poucos milhares de retransmissoras de TV. Em 2005, já existiam 462 geradoras e 9.816 retransmissoras, segundo o Ministério das Comunicações. Dados da pesquisa Pnad-IBGE, ano de 2005, revelam a forte presença de serviços de radiodifusão nos domicílios brasileiros onde, 88% têm receptores de rádio e 92% têm televisor.
Um ano após o Decreto nº 95.744/88, o serviço de TV por assinatura foi iniciado, de fato, sob o nome de Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos (DISTV), com o amparo da Portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministério das Comunicações. Essa portaria permitiu, em 1990, a emissão de 96 autorizações para instalação de redes de cabos em 62 cidades do País. Em outubro de 1991, foi editada a Norma nº 230 pelo Ministério das Comunicações, com o objetivo de disciplinar o uso de comunicações via satélite, em conexão com a prestação de serviços limitados de telecomunicações, definidos pelo Decreto nº 177, de julho de 1991, como serviços não abertos a correspondência pública.
Em novembro de 1991, pelo então deputado Tilden Santiago, foi apresentado o projeto de Lei nº 2.120, com disposições sobre o Serviço de “Cabodifusão”. Na Justificativa do projeto de lei o parlamentar, dentre outras, fez considerações sobre o papel da “Cabodifusão” no Brasil, do controle público, das bases do novo serviço e da situação das DISTV. Em meados de 1994 o projeto de lei seguiu tramitação na Câmara Federal, com substitutivo, e sua redação final foi aprovada e publicada no Diário do Congresso Nacional em 20 de outubro de 1994, para finalmente ser sancionada, em 06 de janeiro de 1995, na forma da Lei nº 8.977, que passou a dispor sobre o Serviço de TV a Cabo.
Em 1994 foi implementado o serviço de TV por assinatura no Brasil, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) regulado pelo Ministério das Comunicações na Norma nº 002/94-REV/97, que foi revista conforme Portaria n° 254, de 16 de abril de 1997. A Norma nº 281/95 modificou a Norma nº 230/91 para exigir que a exploração de serviços de telecomunicações via satélite passasse a depender de prévia concessão, autorização ou permissão, outorgada pelo Ministério de Comunicações. Determinou também que as entidades que já estivessem explorando serviços naquele momento sem autorização, apresentassem ao Ministério das Comunicações, no prazo de 60 dias, a identificação e características gerais do serviço e cópia do acordo com o provedor de segmento espacial para que o Ministério pudesse, mediante análise, regularizar as diversas situações.
A Lei nº 8.977/95 definiu os serviços de TV a Cabo como serviços de telecomunicações que consistem na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte, por meios físicos. A Lei do Cabo, como ficou conhecida, veio dar oportunidade para que os distribuidores de sinais de TV aberta, também chamados de distribuidores de antenas comunitárias, ou DISTV, optassem por transformar sua outorga em concessão de TV a Cabo e para isso determinou a forma de adaptar a licença.
As licenças de TV a Cabo possuem caráter local, limitadas a um município, e sua exploração continua sendo concedida somente à pessoa jurídica de direito privado e que tenha sede no Brasil e pelo menos 51% do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados a mais de dez anos.
Em obediência ao disposto no Decreto nº 2.196/97, que aprovou o regulamento de Serviços Especiais, ainda sob a égide do Ministério das Comunicações, foi editada a Norma nº 008/97, aprovada pela Portaria nº 321, de 21 de maio de 1997, com o objetivo de definir o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH). O Decreto nº 2.196/97 foi atualizado com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.896, de 23 de agosto de 2001, visando adequação aos ditames da Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
A despeito das diferentes tecnologias e épocas em que surgiram e foram regulamentadas no Brasil, as operações de TV por assinatura (Cabo, MMDS e DTH) concorrem entre si na disputa pelo assinante. A partir de 1997, passaram a respeitar a nova legislação de telecomunicações que disciplina a prestação de serviços em decorrência da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, à Constituição Federal e edição do novo marco regulatório do setor, que permitiu a abertura dos serviços públicos de telecomunicações à iniciativa privada.
Os serviços de TV por assinatura foram classificados como serviços de telecomunicações desde a vigência do Código Brasileiro de Telecomunicações – Lei nº 4.117/62. Na época, aquele diploma legal conjugava a disciplina dos serviços de telecomunicações e radiodifusão. Em agosto de 1995, aprovada a Emenda Constitucional nº 8, foi alterado o inciso XI e a alínea “a” do artigo 21 da Constituição Federal, passando a declarar expressamente que os serviços de telecomunicações poderiam ser explorados por intermédio de concessão, permissão ou autorização. O dispositivo constitucional anterior restringia a exploração dos serviços públicos de telecomunicações à empresa sob o controle acionário estatal.
A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), de 1997, reestruturou o ambiente regulatório do setor, além de estabelecer as regras para a privatização do sistema Telebrás e abertura das telecomunicações brasileiras para a competição. Criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), transferindo a ela competências anteriormente atribuídas ao Ministério das Comunicações, exceto a outorga dos serviços de radiodifusão, conforme seu artigo 211, mantendo-a no âmbito de competências do Poder Executivo.
O serviço de TV a Cabo continuou sendo regido pelas disposições da Lei do Cabo, inclusive, quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, ficando, no entanto, transferidas à Anatel as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo. Os serviços de radiodifusão foram, desde o início, disciplinados pela Lei nº 4.117/62, que aprovou o Código Brasileiro de Telecomunicações, e, posteriormente, regulamentados pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Em 2002, foi promovida uma abertura do setor de radiodifusão, que não tinha seguido o exemplo das telecomunicações em relação à permissão de participação do capital estrangeiro. A Emenda Constitucional nº 36, de 2002, permitiu a participação de até 30% de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão e jornalismo, permanecendo, no entanto, sob a responsabilidade de brasileiros natos a orientação intelectual.
Em 20 de dezembro de 2002, em obediência ao disposto no parágrafo quarto do artigo 222 da Constituição Federal, já em sua nova redação, foi editada a Lei nº 10.610 que regulamentou a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão, e ainda alterou dispositivos da Lei nº 4.117/62, e do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, de modo a adequar a regulamentação existente sobre radiodifusão.
O serviço de radiodifusão é definido como o serviço de comunicação eletrônica de massa, público gratuito, prestado diretamente pelo Estado ou por sua delegação pela iniciativa privada, com finalidade educativa, cultural, recreativa e informativa, é considerado serviço de interesse nacional, sendo permitido somente para exploração comercial, na medida em que não venha a ferir esse interesse e aquela finalidade.

Já os serviços de TV por assinatura (Cabo, MMDS e DTH) também são serviços de comunicação eletrônica de massa, e enquadram-se entre os serviços de telecomunicações prestados no regime privado. Tais serviços não têm obrigação de universalização e são oferecidos aos assinantes que os contratarem para veiculação da programação que tiver sido previamente estabelecida pela operadora com os produtores.
A Emenda Constitucional nº 8, ao introduzir a condição de exploração dos serviços públicos de telecomunicações pela iniciativa privada, acabou por diferenciar os serviços de telecomunicações e radiodifusão. O marco regulatório do setor de telecomunicações, a LGT, reforçou esta diferença ao manter a radiodifusão regida pela Lei n. º 4.117/62 e reafirmar a validade da Lei do Cabo para disciplinar uma das formas do serviço de TV por assinatura.
Como já mencionado, os serviços de TV por assinatura (Cabo, MMDS e DTH) foram classificados como serviços de telecomunicações desde a vigência do Código Brasileiro de Telecomunicações. Ainda que com diferentes tecnologias e épocas em que surgiram e foram reguladas, as operações de TV por assinatura concorrem entre si na disputa pelo assinante e, a partir de 1997, passaram a respeitar a nova legislação de telecomunicações. Entretanto, a sua regulação é potencialmente geradora de conflitos pelo fato de não ser aderente ao princípio da neutralidade tecnológica para disciplinar a prestação de serviços.
Do ponto de vista mercadológico, se as operadoras de TV por Assinatura eventualmente não oferecerem um serviço que atenda ao alto nível de exigência do assinante, este cancela a assinatura de TV paga e fica com a TV Aberta. A TV Aberta é um dos mais influentes veículos de comunicação social existentes no Brasil, cuja importância advém não apenas da ampla cobertura geográfica dos serviços, como também da qualidade e da instantaneidade com que pode transmitir as informações.
As regras são diferentes em função das tecnologias. Quando a tecnologia utiliza o meio físico (cabo), há limite de capital externo (49%); quando utiliza o espectro radioelétrico (MMDS ou DTH), não há limite ao capital. Além disso, concessionárias de serviço telefônico fixo local só podem adquirir outorgas ou transferências de TV a cabo fora de suas áreas de concessão. Fora outras restrições e obrigações aplicáveis ao mercado relevante de TV a Cabo, que é o mercado relevante de TV por assinatura, onde se inclui a distribuição via MMDS e DTH.
O movimento das operadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) – Modalidade Local em direção ao mercado de TV paga é o fato de serem concessionárias em suas áreas geográficas de atuação e, portanto, controladoras da maior e mais extensa rede de acesso local. Daí, a restrição a essas operadoras atuarem no mercado de TV paga, nas mesmas áreas geográficas, tudo de acordo com o art. 15 da Lei do Cabo, a cláusula 14.1 do Contrato de Concessão de STFC – Local e ainda, com as considerações quanto à questão concorrencial.
A Lei do Cabo, a LGT e os contratos de Concessão de STFC garantem o desenvolvimento das operadoras de TV por Assinatura, mediante competição saudável e a observância da legislação, sua regulamentação e atos decorrentes. Porém falta o agente regulador licitar novas licenças de TV por assinatura a fim de estimular a atração de novos competidores e recursos ao segmento.
Na realidade, as operadoras de TV por Assinatura não representam uma ameaça às concessionárias de STFC – Local, dada a enorme disparidade na receita das operadoras de cada setor. E, também é fato, a atuação das operadoras de TV por Assinatura nos mercados de voz e banda larga começa a promover competição com as operadoras de STFC – Local, proporcionando mais opções ao usuário, redução de preços e melhoria na qualidade do serviço.
Do ponto de vista regulatório, apresenta-se uma circunstância limiar, em que as entidades reguladoras terão que dar a sua interpretação com base na legislação em vigor. Em tese, a convergência tecnológica poderá levar à concentração de empresas, mas não ao monopólio de mercado.
Quanto ao modelo de separação da infra-estrutura de redes de telecomunicações dos serviços, diferentemente do Reino Unido onde já ocorre, o Brasil ainda terá um longo caminho a percorrer para poder decidir pelo modelo. Aqui são muitas as especificidades do mercado de telecomunicações. Existe quase uma dezena de redes legadas com os serviços associados a essas redes.
*O autor é ex-ministro das Comunicações. O artigo foi publicado originalmente no site da consultoria Teleco (www.teleco.com.br )
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