DOCUMENTO MC DECRETO TV E RADIO DIGITAL

Minuta de decreto da TV Digital


DECRETO No DE DE DE 2003
Cria o Grupo Executivo do Projeto Televisão Digital,estabelece diretrizes para a realizaçãode estudose pesquisas visando à introdução, no País, da tecnologia digital no serviço de radiodifusão de sons e imagens e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A: Art.1o Fica criado o Grupo Executivo do Projeto Televisão Digital (GET),que será constituído por um representante de cada órgão de Governo,entidade e segmento da sociedade a seguir relacionado: a) Ministério das Comunicações, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; d) Ministério da Justiça; e) Ministério das Relações Exteriores; f) Ministério da Ciência e Tecnologia; g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; h) Ministério da Cultura; i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); j) Financiadora de Estudos e Projetos (Finep); l) Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações; m) Instituto Nacional de Telecomunicações - Inatel, de Santa Rita do Sapucaí, Minas Gerais; n) consórcio de universidades; o) segmento industrial relacionado à pesquisa e ao desenvolvimento de televisão digital no Brasil; e p) entidades exploradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Parágrafoúnico. Fica facultada a participação no GET de um membro do Conselho deComunicação Social do Congresso Nacional, de um representante daAgência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e de um representante daAssociação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT. Art.2° Compete ao Grupo Executivo do Projeto Televisão Digital (GET)acompanhar o desenvolvimento dos estudos e pesquisas, propor aosinteressados ou encaminhar à decisão dos poderes competentes ou, ainda,implementar, na área de sua alçada, as iniciativas e procedimentos quepermitam decisões públicas ou privadas, no sentido de possibilitar odesenvolvimento de sistema tecnológico, modelo de negócios,alternativas regulatórias e demais aspectos necessários à implementaçãoda tecnologia digital no serviço de radiodifusão de sons e imagens. Art.3º Fica o Ministério das Comunicações autorizado a expedir os atosnecessários à realização dos estudos e pesquisas, bem como aodesenvolvimento e à implementação da tecnologia digital no serviço deradiodifusão de sons e imagens. Parágrafo único. O Ministro deEstado das Comunicações poderá constituir subgrupos, comissões esubcomissões, com a finalidade de desenvolver atividades específicas,necessárias à consecução de objetivos definidos pelo GET. Art.4º O GET, no prazo de até 12 meses a partir de sua constituição,apresentará estudos e alternativas para implementação da tecnologiadigital no serviço de radiodifusão de sons e imagens. Art. 5ºAs diretrizes para a realização de estudos e pesquisas visando àintrodução, no País, da tecnologia digital no serviço de radiodifusãode sons e imagens estão estabelecidas no Anexo a este Decreto. Art.6º Fica assegurado às atuais concessionárias do serviço de radiodifusãode sons e imagens um canal de 6 MHz, adicional a cada canal utilizadopara transmissão analógica, a ser utilizado durante o período detransição do sistema analógico para o digital. Parágrafo único. Ao final desse período, os canais utilizados com tecnologia analógica serão recuperados pela União. Art.7º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar dosestudos e pesquisas a que se refere este Decreto deverão concordarpreviamente em ceder à União direitos de propriedade intelectual delesdecorrentes. Art. 8° Este Decreto revoga a Exposição deMotivos no 1.247, de 6 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficialda União em 12 subseqüente. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, de de 2003;182º da Independência e 115º da República.

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Entidades Vinculadas

Nelson de Abreu Filho Engenharia de Tecnologia Digital (HDTV)

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